LEI Nº 1.954, DE 8 DE JUNHO DE 1998
(Autoria do Projeto: Deputado Manoel de Andrade)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de repartições públicas e estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e congêneres fornecerem água potável gratuitamente a seus clientes.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As repartições públicas e os estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e congêneres fornecerão, gratuitamente, água potável a seus clientes.
§ 1º Para os fins previstos nesta Lei, copos higienizados e recipientes com água potável serão mantidos à disposição dos clientes em local visível e de fácil acesso.
§ 2º Os estabelecimentos referidos nesta Lei ficam igualmente obrigados a manter recipientes com água potável sobre as mesas, para consumo dos clientes no momento das refeições.
Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1998
DEPUTADA LUCIA CARVALHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 5/8/1998.
O estabelecimento pode ser multado em 700 a 5000 reais e pode ser fechado e as penas pioram com a reincidência podendo levar o infrator à prisão.
Infelizmente não consegui localizar esta lei no site do planalto. Poderia me dizer se é uma lei estadual?
ResponderExcluirAbraços.
Sim, Lini, esta é uma lei distrital. Vale em todo o território de Brasília.
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